FAQ | Dúvidas frequentes

Nós sabemos que o mundo condominial é extremamente complexo, e entre as diversas leis que regem os condomínios, sejam elas públicas ou privadas (como a Convenção e o Regimento Interno), muitas dúvidas surgem para aqueles administram, trabalham ou vivem nesses empreendimentos.
Pensando nisso, nós da Gama dos Santos Sociedade de Advogados separamos uma espécie de manual online, com algumas questões que são aquelas que geram mais dúvidas no cotidiano condominial, a fim que você possa encontrar de forma prática e ágil as respostas necessárias a fim de resolver os problemas que você encontra e encontrará diariamente no seu condomínio, seja você gestor/administrador ou morador.
Ah, caso persistirem as dúvidas, entre em contato com a gente! Será um prazer poder te auxiliar.

Legalmente, o Código Civil estabelece a periodicidade de até 2 anos, conforme art.
1.347, mas não estabelece limites para a reeleição.

A remuneração dos síndicos deve seguir os preceitos estabelecidos na convenção (e, na ausência desta, o que for definido em assembleia). Não existe uma tabela ou um valor padrão. Importante destacar que síndicos não são funcionários do prédio.
Se o síndico for profissional, deverá emitir uma nota fiscal dos serviços prestados ou um recibo de autônomo, aplicando-se uma retenção de 20% por parte do contratante a título de INSS, e 11% por parte do síndico, também a título de INSS.
Se o síndico for morador e remunerado, aplica-se um recolhimento de 20% por parte do prédio e 11% por parte do síndico. E se o síndico for isento, ficará igualmente suscetível ao mesmo recolhimento que lhe seria aplicado caso fosse remunerado, uma vez que a isenção é considerada rendimento pela Receita Federal.

Síndicos com mandato vencido não representam legalmente o condomínio. Antes do término do mandato, o síndico deverá imediatamente convocar uma assembleia. 

Se o síndico não convocou a reunião no prazo legal, os próprios moradores poderão convocar essa assembleia mediante o quórum de 1/4 dos condôminos. Mas, caso os moradores também não o façam, qualquer condômino, mediante ação judicial, poderá
requerer a convocação da assembleia.

¼ dos condôminos poderá convocar uma assembleia para propor a destituição do síndico. Importante se entender que é preciso expor de forma clara quais são os problemas da gestão, comprovando essas questões. Além disso, ele tem o direito de se defender em assembleia.
Dito isso, é necessário que a destituição do síndico seja aprovada pela maioria absoluta dos condôminos presentes (Art. 1.349 do Código Civil).